quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Ainda sobre a Teoria da Imposição Tributária...

Ou, ah eu ainda me surpreendo como a internet é grande e faz o mundo ser pequeno...

Já me queixei em outras ocasiões que meu blog é pouco atualizado, nem sempre é visitado e muito menos ainda é comentado (até hoje não completei 10 comentários)... Claro que o fato de eu, muitas vezes, escrever mais para mim mesmo do que para os outros e não fazer nenhuma divulgação do blog contribui bastante pra isso rs!


Ainda assim, através desse blog fiz contato com diversas pessoas interessantíssimas, é o caso do Amauri e do Ruy Fernando, e qual não foi minha surpresa ao ser contatado recentemente por um conterrâneo!


Bom, sei que pra muita gente isso não diz quase nada, mas é que tendo ido tão pouco ao meu Piauí, é sempre bom ser contatado por alguém de lá, ainda mais através de um comentário no blog que me deixou tão intrigado... Pode ser ingenuidade minha, mas ainda me surpreendo como a internet deixa o mundo pequeno! Ah, o conterrâneo em questão é o Danilo Nascimento Cruz.

Assim sendo, não posso deixar de responder com um post!

Sobre o comentário em questão, confesso que não entendi muito bem se o “Até a elaboração de um post mais convincente” se refere ao meu post ou ao seu trabalho do Danilo no JusVi... Seria um estímulo para que eu desenvolvesse as ideias do meu post que havia sido bem sucinto ou uma manifestação de modéstia intelectual do comentador?

Bom, acabei concluindo que se refere ao meu post – e de outra forma não haveria razão para o presente post –, então devo deixar minhas desculpas por ele não ter ficado "convincente"... Talvez eu não tenha me expressado bem, mas é que em nenhum momento pretendi aprofundar qualquer Teoria, de fato, o que quis foi apenas comentar a tese de doutoramento de Ives Gandra, a qual considero muito interessante, embora, como disse, não concorde com ela em todos os pontos...

De qualquer forma, segui a recomendação do Danilo e li seu texto no JusVi, por sinal achei muito bom, embora de início tenha me parecido que eu e meu conterrâneo, apesar de termos leituras em comum, talvez não nos filiemos exatamente aos mesmos pontos de vista sobre teoria constitucional e tributação...

De início, penso que a inserção de normas de direito tributário na Constituição, além de providencial, retrata bem o espírito político de 87/88, a lembrança da ditadura recente, o anseio de positivar tudo o que se pudesse na Carta redentora que guiaria o país para o futuro... Ora, se positivamos o limite dos juros bancários, por que não faríamos o mesmo com o direito tributário?

Sobre a classificação de Heller, ressonando ideias precedentes sobre a Constituição Material... E além do óbvio Lassalle acho interessantes as lições do Conselheiro Brotero (não tanto por ter feito escola quanto por ter antecipado certas ideias), ainda assim, tenho minhas reservas sobre a classificação em questão, como aliás costumo ter sobre as classificações... Classificações, como querem Gordillo e Carrazza não são necessariamente certas ou erradas, mas mais ou menos úteis, e nesta perspectiva, estou convencido de que o que é materialmente e formalmente constitucional vai variar de acordo com os Estados e ao longo do tempo! Bom, quando se fala em organização do poder, certamente será materialmente constitucional, em qualquer Estado, esteja positivado ou não... Mas, em outros pontos acho meio nebuloso... Diante de outras normas constitucionais, tais como o direito de propriedade, a capacidade contributiva, e os próprios objetivos da República Federativa pátria, o princípio tributário do não-confisco, é materialmente ou formalmente constitucional no Brasil? E na antiga União Soviética, o que ele era? Sempre foi dessa forma?

Ultimamente tenho sentido maior afeição pelo moderno constitucionalismo norte-americano e sua forma de encarar o poder constituinte e a Constituição, principalmente os autores cujas lições se aproximam mais da Sociologia (a que sou tão afeito). Óbvio que isso não significa que eles estão certos, nem muito menos que eu estou, é apenas uma questão de preferência mesmo...

De qualquer forma, considero que a estrutura tributária de um país é, senão no todo ao menos em seus princípios basilares, matéria materialmente constitucional, esteja positivada ou não! Ora, quer estímulo maior às crises, constitucionais ou mesmo constituintes (para aproveitar as lições de Bonavides), do que uma tributação mal estruturada e injusta? Isto aliás está presente na Teoria da Imposição de Ives Gandra (em seus livros e palestras) e neste ponto concordamos plenamente!

Voltando ao post aqui no blog, fiquei ansioso para conhecer a opinião do Danilo "sobre a questão da não aceitação de um pensamento mais maleável sobre a ingerência econômica sobre a tributação estatal", a relação dialética entre imposição tributária e desenvolvimento da economia me interessa muito, este aliás, um dos assuntos exaustivamente estudados por Ives Gandra em sua tese de doutorado, também é um dos temas tratados em que não concordo com tudo o que ele diz... Talvez porque eu esteja mais preocupado com as relações entre os Contribuintes e o Estado num âmbito "micro" do que "macro"... Quero dizer, me interessa tanto os efeitos que os tributos provocam nas pessoas comuns e como estas (não)tomam conhecimento da carga tributária e em que as divisas arrecadadas são empregadas, quanto as relações entre a tributação e a classe empresarial.

Em resumo, eu poderia dizer que não acredito nem dou crédito a desenvolvimento econômico que não esteja acompanhado de desenvolvimento humano, no que acredito que o Danilo deve concordar comigo... Ou pelo menos é o que deduzo da sua apologia aos direitos fundamentais.

Voltando aos pontos em que discordo do que foi defendido na Teoria do ilustre Professor Emérito da Universidade Mackenzie; se tenho dificuldades em aceitar suas premissas sobre o direito natural, aceito várias conclusões daí advindas quanto a rejeição tributária (fundamento-as em outras premissas), mas, diferentemente das propostas políticas dele, que me parecem estar excessivamente baseadas na sua tese da carga desmedida, segundo a qual o Estado tende a arrecadar mais do que efetivamente precisa, dentre outras razões para custear os interesses particulares e mesquinhos dos detentores do poder, penso que num Estado composto nas e pelas relações de pessoas dotadas de uma educação crítica, não necessariamente tal carga será excessivamente desmedida... E aqui ocorre um paradoxo interessante, recuso a premissa de um direito natural baseado numa ordem igualmente natural – a qual para mim é, meramente um (e aqui me assumo leitor assíduo do genial Nelson Saldanha:) esforço hermenêutico não muito fácil de se sustentar –, por outro lado, proponho uma conclusão muito mais utópica do que a que Ives Gandra...

Encerro o presente post agradecendo o comentário do Danilo, seu generoso elogio ao meu Blog e digo que será um prazer aprofundar o debate, dentro do que minhas imensas limitações permitirem, desculpo-me mais uma vez se o post anterior (ou mesmo este) no concernente a Teoria do Prof. Ives Gandra ficou muito superficial, é que meu interesse maior era apenas falar das primeiras impressões que tive da leitura sistemática da obra, e, talvez, despertar o interesse de mais alguém por sua leitura, neste particular, fico imensamente feliz de ter atraído a atenção do Danilo, meu conterrâneo!

Neste final não posso deixar de pensar em como a internet é grande e deixa o mundo pequeno... Ora, quem diria que meu blog despertaria o interesse de um conterrâneo e me provocaria uma leitura e um debate tão estimulante!

domingo, 7 de fevereiro de 2010

A Teoria da Imposição Tributária de Ives Gandra da Silva Martins

Estou lendo, finalmente, a versão completa da Teoria da Imposição Tributária do Prof. Ives Gandra da Silva Martins, livro que contém a tese de doutoramento do ilustre tributarista na íntegra. Não que não conhecesse o conteúdo da obra, já havia lido a versão condensada presente no Sistema Tributário e feito várias incursões na versão completa... De fato, acho que já havia lido a Teoria toda ou ao menos quase toda, o que nunca fiz foi lê-la por inteiro, de forma sistemática e é o que estou fazendo agora!

A minha edição da Teoria é a segunda, um ótimo livro e que, ao que me consta, não está mais sendo editado (pelo menos nas pesquisas que fiz, encontra-se esgotado).



Independentemente de gostar da obra, devo ressaltar que tenho muitos (mas muitos mesmo) pontos de discordância com o Prof. Ives Gandra, ele parece defender uma postura econômica que considero excessivamente liberal, ele defende uma postura jusnaturalista da qual não compartilho, etc. De qualquer forma, me vejo motivado a escrever o presente post principalmente para registrar o caráter (ainda hoje) inovador da tese em questão, de certa forma antecipando e indo além de teses que mais tarde seriam consideradas de vanguarda, como a de Holmes e Sunstein (Cost of Rights) e a de Casalta Nabais (Dever Fundamental de Pagar Impostos), inclusive pretendo no futuro escrever algo comparando as obras em questão...

Por mais que discorde dele em alguns pontos, fico abismado em perceber que ninguém se deu ao trabalho (ao menos até onde sei) de revisitar a tese do Prof. Ives Gandra, seja para reforçá-la, seja para contrariá-la... Me parece que isto é, em grande parte, uma decorrência da orientação formalista seguida por boa parte dos tributaristas pátrios, orientação esta que inclusive é fortemente criticada pelo Prof. Ives Gandra em diversas partes de sua obra, apenas a título de exemplo, vejam este excerto da introdução da Teoria:

“Acrescente-se a este aspecto a tendência verificada em algumas escolas de prestígio, brilhante e exaustivamente defendida por mestres de renome, de reduzir a pesquisa tributária ao estudo apenas de seu aspecto formal, com o abandono da compreensão das ciências pré-jurídicas e a condução dos estudos sobre a imposição fiscal para uma perfeição cada vez maior de um campo cada vez menor de sua ‘realidade real’, com o que, por ser manuseada por cientistas de diferentes formações, metodologicamente desconjugados no exame de suas facetas variadas, passou a ser examinada de maneira pouco uniforme, quando não manifestamente desconexa.”


Devo reconhecer que a crítica em questão é, em parte, aplicável a minha pessoa. Não que eu seja um mestre brilhante que não enxerga nada além das escolas formalistas do direito, não sou um adepto radical das referidas escolas nem muito menos sou um grande jurista, mas não posso negar que, a despeito de minha formação ligada a sociologia, gosto de estudar, e por vezes quase me deixo seduzir pelas escolas formalistas...

Nesta perspectiva, de sedução por um cientificismo – que as vezes se torna estéril – do direito, não posso deixar de pensa no que dizia Paulo Freire sobre nenhuma Teoria ser desinteressada, sobre toda doutrina ser vinculada a algo (v.g. manutenção do status quo, favorecimento de uma determinada classe de pessoas, etc.)...

Acho que fica claro, de linhas anteriores que a interpretação que faço da Teoria do Prof. Ives Gandra é uma teoria vinculada a ideais liberais e jusnaturalistas, devo acrescentar, entretanto, que ela também é vinculada com um ideal de construção de uma justiça tributária desejável... Esta parece ter sido a proposta do Prof. Ives, vincular sua teoria a realidade vigente e a proposta de construção de uma realidade melhor...

Assim é que, na mesma medida em que admiro muito a iniciativa do Prof. Ives Gandra manifestada em sua Teoria da Imposição Tributária, fico a me perguntar...

Ora, se toda teoria está vinculada a algo, em termos e seus reflexos na vida social, ao que se vinculam as escolas formalistas ainda hoje existentes?

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Os livros e seus percursos...

Direito a Educação de Pontes de Miranda - Como são as coisas...

Estava lendo agora há pouco o livro Direito a Educação, de Pontes de Miranda, publicado em 1933 – um ótimo livro, por sinal, muito difícil de ser conseguido, mas que merece ser lido!

Adquiri o livro em questão através da Estante Virtual e durante a leitura me deparei com o carimbo do “Prof. Dr. A. Delorenzo Neto”, cujo livro “Teoria das Funções Municipais” eu li anos atrás quando preparava minha monografia de especialização.

Também adquiri o livro do Prof. Delorenzo Neto – que também é muito bom – por intermédio da Estante Virtual e acabei interrompendo minhas reflexões sobre a atualidade da obra de Pontes, que já defendia que a Educação deveria ser constitucionalizada como um direito subjetivo naquela época – o que só veio a se formalizar com a Constituição de 1988 – para imaginar o caminho que aqueles livros haviam feito...

O livro do Prof. Delorenzo, comprado por alguém, acaba em um sebo (não tem nenhum indicativo dos antigos donos) que o cadastra na Estante Virtual e eu o adquiro e leio...

Anos depois, o livro de Pontes que havia sido adquirido pelo Prof. Delorenzo acaba em um sebo e também é comprado por mim...

Acabei ficando curioso e fiz uma breve pesquisa e encontrei esta pequena biografia do Prof. A. Delorenzo Neto, como minha mente sempre viaja muito, fiquei pensando que o Prof. Delorenzo talvez tenha resolvido se desfazer de parte de sua biblioteca e assim eu tive acesso ao livro de Pontes de Miranda, ou quem sabe (e espero que não) tenha falecido e sua biblioteca foi vendida... Não há como saber a razão e o percurso dos livros até minhas mãos...

Sempre gostei de comprar livros usados e mais das vezes até gosto quando eles vêm com anotações, é como se eu pudesse fazer um diálogo com o autor e com o leitor anterior. Por isso mesmo que de uns tempos pra cá passei a também anotar e grifar o que acho interessante, em outros tempos já fui super meticuloso (quase neurótico) pra não rasurar ou manchar meus livros.

No caso do “Direito a Educação”, entretanto, trata-se de um livro em excelente estado de conservação, possuindo apenas o carimbo do Prof. Delorenzo, não pude dialogar com ele (exceto na leitura do Teoria das Funções Municipais), além disso, vendo como estava bem cuidado, fiquei com remorso por estar lendo, grifando e anotando aqui e ali, afinal o livro é uma relíquia e o Prof. Delorenzo deve tê-lo lido várias vezes com o maior cuidado para conservá-lo sempre novo.

Como são as coisas, dois livros, escritos há tantos anos e ainda tão atuais, ambos acabaram em minha biblioteca, lidos por mim... Pontes há tanto tempo já defendia que a educação deveria ser direito subjetivo, como são as coisas...