quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Ainda sobre a Teoria da Imposição Tributária...

Ou, ah eu ainda me surpreendo como a internet é grande e faz o mundo ser pequeno...

Já me queixei em outras ocasiões que meu blog é pouco atualizado, nem sempre é visitado e muito menos ainda é comentado (até hoje não completei 10 comentários)... Claro que o fato de eu, muitas vezes, escrever mais para mim mesmo do que para os outros e não fazer nenhuma divulgação do blog contribui bastante pra isso rs!


Ainda assim, através desse blog fiz contato com diversas pessoas interessantíssimas, é o caso do Amauri e do Ruy Fernando, e qual não foi minha surpresa ao ser contatado recentemente por um conterrâneo!


Bom, sei que pra muita gente isso não diz quase nada, mas é que tendo ido tão pouco ao meu Piauí, é sempre bom ser contatado por alguém de lá, ainda mais através de um comentário no blog que me deixou tão intrigado... Pode ser ingenuidade minha, mas ainda me surpreendo como a internet deixa o mundo pequeno! Ah, o conterrâneo em questão é o Danilo Nascimento Cruz.

Assim sendo, não posso deixar de responder com um post!

Sobre o comentário em questão, confesso que não entendi muito bem se o “Até a elaboração de um post mais convincente” se refere ao meu post ou ao seu trabalho do Danilo no JusVi... Seria um estímulo para que eu desenvolvesse as ideias do meu post que havia sido bem sucinto ou uma manifestação de modéstia intelectual do comentador?

Bom, acabei concluindo que se refere ao meu post – e de outra forma não haveria razão para o presente post –, então devo deixar minhas desculpas por ele não ter ficado "convincente"... Talvez eu não tenha me expressado bem, mas é que em nenhum momento pretendi aprofundar qualquer Teoria, de fato, o que quis foi apenas comentar a tese de doutoramento de Ives Gandra, a qual considero muito interessante, embora, como disse, não concorde com ela em todos os pontos...

De qualquer forma, segui a recomendação do Danilo e li seu texto no JusVi, por sinal achei muito bom, embora de início tenha me parecido que eu e meu conterrâneo, apesar de termos leituras em comum, talvez não nos filiemos exatamente aos mesmos pontos de vista sobre teoria constitucional e tributação...

De início, penso que a inserção de normas de direito tributário na Constituição, além de providencial, retrata bem o espírito político de 87/88, a lembrança da ditadura recente, o anseio de positivar tudo o que se pudesse na Carta redentora que guiaria o país para o futuro... Ora, se positivamos o limite dos juros bancários, por que não faríamos o mesmo com o direito tributário?

Sobre a classificação de Heller, ressonando ideias precedentes sobre a Constituição Material... E além do óbvio Lassalle acho interessantes as lições do Conselheiro Brotero (não tanto por ter feito escola quanto por ter antecipado certas ideias), ainda assim, tenho minhas reservas sobre a classificação em questão, como aliás costumo ter sobre as classificações... Classificações, como querem Gordillo e Carrazza não são necessariamente certas ou erradas, mas mais ou menos úteis, e nesta perspectiva, estou convencido de que o que é materialmente e formalmente constitucional vai variar de acordo com os Estados e ao longo do tempo! Bom, quando se fala em organização do poder, certamente será materialmente constitucional, em qualquer Estado, esteja positivado ou não... Mas, em outros pontos acho meio nebuloso... Diante de outras normas constitucionais, tais como o direito de propriedade, a capacidade contributiva, e os próprios objetivos da República Federativa pátria, o princípio tributário do não-confisco, é materialmente ou formalmente constitucional no Brasil? E na antiga União Soviética, o que ele era? Sempre foi dessa forma?

Ultimamente tenho sentido maior afeição pelo moderno constitucionalismo norte-americano e sua forma de encarar o poder constituinte e a Constituição, principalmente os autores cujas lições se aproximam mais da Sociologia (a que sou tão afeito). Óbvio que isso não significa que eles estão certos, nem muito menos que eu estou, é apenas uma questão de preferência mesmo...

De qualquer forma, considero que a estrutura tributária de um país é, senão no todo ao menos em seus princípios basilares, matéria materialmente constitucional, esteja positivada ou não! Ora, quer estímulo maior às crises, constitucionais ou mesmo constituintes (para aproveitar as lições de Bonavides), do que uma tributação mal estruturada e injusta? Isto aliás está presente na Teoria da Imposição de Ives Gandra (em seus livros e palestras) e neste ponto concordamos plenamente!

Voltando ao post aqui no blog, fiquei ansioso para conhecer a opinião do Danilo "sobre a questão da não aceitação de um pensamento mais maleável sobre a ingerência econômica sobre a tributação estatal", a relação dialética entre imposição tributária e desenvolvimento da economia me interessa muito, este aliás, um dos assuntos exaustivamente estudados por Ives Gandra em sua tese de doutorado, também é um dos temas tratados em que não concordo com tudo o que ele diz... Talvez porque eu esteja mais preocupado com as relações entre os Contribuintes e o Estado num âmbito "micro" do que "macro"... Quero dizer, me interessa tanto os efeitos que os tributos provocam nas pessoas comuns e como estas (não)tomam conhecimento da carga tributária e em que as divisas arrecadadas são empregadas, quanto as relações entre a tributação e a classe empresarial.

Em resumo, eu poderia dizer que não acredito nem dou crédito a desenvolvimento econômico que não esteja acompanhado de desenvolvimento humano, no que acredito que o Danilo deve concordar comigo... Ou pelo menos é o que deduzo da sua apologia aos direitos fundamentais.

Voltando aos pontos em que discordo do que foi defendido na Teoria do ilustre Professor Emérito da Universidade Mackenzie; se tenho dificuldades em aceitar suas premissas sobre o direito natural, aceito várias conclusões daí advindas quanto a rejeição tributária (fundamento-as em outras premissas), mas, diferentemente das propostas políticas dele, que me parecem estar excessivamente baseadas na sua tese da carga desmedida, segundo a qual o Estado tende a arrecadar mais do que efetivamente precisa, dentre outras razões para custear os interesses particulares e mesquinhos dos detentores do poder, penso que num Estado composto nas e pelas relações de pessoas dotadas de uma educação crítica, não necessariamente tal carga será excessivamente desmedida... E aqui ocorre um paradoxo interessante, recuso a premissa de um direito natural baseado numa ordem igualmente natural – a qual para mim é, meramente um (e aqui me assumo leitor assíduo do genial Nelson Saldanha:) esforço hermenêutico não muito fácil de se sustentar –, por outro lado, proponho uma conclusão muito mais utópica do que a que Ives Gandra...

Encerro o presente post agradecendo o comentário do Danilo, seu generoso elogio ao meu Blog e digo que será um prazer aprofundar o debate, dentro do que minhas imensas limitações permitirem, desculpo-me mais uma vez se o post anterior (ou mesmo este) no concernente a Teoria do Prof. Ives Gandra ficou muito superficial, é que meu interesse maior era apenas falar das primeiras impressões que tive da leitura sistemática da obra, e, talvez, despertar o interesse de mais alguém por sua leitura, neste particular, fico imensamente feliz de ter atraído a atenção do Danilo, meu conterrâneo!

Neste final não posso deixar de pensar em como a internet é grande e deixa o mundo pequeno... Ora, quem diria que meu blog despertaria o interesse de um conterrâneo e me provocaria uma leitura e um debate tão estimulante!

2 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Prezado Feitosa Gonçalves

    Aproveito este seu mais que elaborado post, digo até, mais que didático post, para duas considerações:

    1 - Palavras nunca são inúteis, pelo contrário, são muito perigosas. Peço desculpas pela falta de atenção de minha parte quanto ao “Até a elaboração de um post mais convincente”, pois na verdade deveria constar “Até a elaboração de um comentário mais convincente”. Em momento algum ousei minimizar seu post, pelo contrário, a complexidade da postagem foi que me instigou ao comentário. Pois bem, passado o desencontro verbal vamos à segunda consideração.

    2 - A idéia central de meu pensamento, (e credito a mim o que estou escrevendo, pois é apenas minha forma de ver e interpretar a relação direito tributário e desenvolvimento econômico, deixando apartado qualquer vinculo a corrente doutrinária A ou B), baseia-se na rejeição de uma interpretação estanque do direito tributário sem qualquer relação com a economia. A idéia central parte de duas premissas, uma relacionada ao princípio da legalidade e ao princípio da anterioridade como corolários de um direito fundamental do contribuinte e que acaba por desaguar numa segurança jurídica..., outra, na questão de existir momentos econômicos que impõe ao Estado a premência de tomar decisões que podem, se não tomadas, trazer um colapso à economia estatal, como caso prático, vejamos a redução imposta ao IPI (como uma das medidas tomadas) pelo governo federal no que tange aos automóveis e eletrodomésticos da linha branca para evitar que o Brasil se afundasse na crise próxima passada! Para situações como essa é que existe o § 1 do art. 150 da CF, afinal, para que se obtenha os resultados econômicos imediatos, não é possível que se aguarde até o exercício seguinte. Por isso falo de uma releitura "sobre a questão da não aceitação de um pensamento mais maleável sobre a ingerência econômica sobre a tributação estatal" e com isso tento justificar no meu texto publicado pelo (Jusvi.com) o pseudo-antagonismo entre estabilidade e a reforma das normas tributárias.
    Desculpe me alongar mas deixe-me acrescentar uma terceira consideração.

    3 – É crucial ao pesquisador a delimitação do objeto pesquisado e isso tem muito a ver sobre a questão da visão macro e micro citada por você. Cabe ao pesquisador alertar ao leitor sobre qual perspectiva se dá a pesquisa para que não tenhamos estudos estanques e sem interconexões, senão poderemos cair no erro de parecermos limitados. Lembrei com isso de uma frase do atual secretário de segurança do estado que ontem dia 17/01/10 disse num programa de televisão em resposta à uma pergunta da apresentadora que argumentava sobre o problema da não ressocialização do preso, o secretário disse “... a função da policia é prender o bandido, se ele vai se recuperar ou não no sistema prisional não é problema nosso..”. Será que não? Depende da nossa visão do problema.

    No mais, ratifico o pedido de desculpa pela gafe da troca das palavras “post” x “comentário”, bem como agradeço a possibilidade do debate.
    Abraço,
    Danilo.

    PS. Vc é de qual cidade do Piauí?

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